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Circular Normativa Conjunta N.º 01/2024/DE-SNS/SPMS/SGMS 14-02-2024 Atualização dos procedimentos relativos à reorganização do Serviço Nacional de Saúde, em vigor desde 1 de janeiro de 2024

De acordo com o Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e o Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, que aprovou a orgânica da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde (DE-SNS), compete à DE-SNS assegurar o funcionamento em rede do SNS, nomeadamente através da articulação nacional dos diferentes estabelecimentos e serviços, da integração dos diversos níveis de cuidados e da procura de respostas de proximidade.

Nesse contexto, o Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, procede à criação, com natureza de entidades públicas empresariais, de Unidades Locais de Saúde (ULS), um movimento de reorganização do SNS que tem como objetivo planear as respostas em saúde em função dos utentes.

A Rede de Referenciação de Urgência e Emergência inclui as relações entre os sistemas pré-hospitalar e hospitalar de urgência e as demais unidades prestadoras de cuidados de saúde.

Importa referir que é disponibilizada pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS), a base de dados de registo nacional de entidades e organismos do Ministério da Saúde, para pesquisa, no Portal do Serviço Nacional de Saúde e serve diversos sistemas de informação, com destaque para o SNS24 – Centro de Contacto do SNS.

No âmbito da implementação dos Planos de Contingência para a Resposta Sazonal em Saúde, prevista no Despacho n.º 4765/2023, de 20 de abril, compete aos cuidados hospitalares promover a atualização do da plataforma disponibilizada para o efeito, de forma contínua e célere, sobre eventual aumento da procura ou constrangimentos na prestação de cuidados de saúde, de modo a adequar a orientação dos utentes para unidades com menor afluência.

Assim sendo, importa garantir a qualidade dos elementos disponibilizados, sendo essencial fornecer informação credível e atualizada aos cidadãos e aos profissionais de saúde, através de fontes únicas que promovam o ecossistema nacional de sistemas de informação de saúde.

Considerando o acima exposto, procede esta Circular Normativa Conjunta à atualização do procedimento de gestão e atualização dos dados das entidades de saúde, por forma a garantir a sua eficiência e efetividade, determinando-se:

  1. As unidades locais de saúde, hospitais em parceria público-privada e institutos portugueses de oncologia do Serviço Nacional de Saúde, devem designar pelo menos dois responsáveis, identificados como Interlocutores, a quem compete gerir e atualizar a informação das respetivas unidades de saúde na plataforma de registo nacional de entidades, disponibilizada pela SPMS.
  2. A indicação de novos Interlocutores deve ser reportada pelo respetivo Conselho de Administração para o endereço de correio eletrónico da Secretaria Geral do Ministério da Saúde (entidadesdesaude@sg.min-saude.pt) e Centro de Suporte dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (servicedesk@spms.min-saude.pt), identificando os respetivos nomes, funções, endereços de e-mail e números de telemóvel de serviço.
  3. A SPMS, através do Centro de Suporte, comunicam as credenciais de acesso ao backoffice aos respetivos Interlocutores.
  4. A SPMS deve assegurar a formação dos interlocutores, partilha de manuais de utilizador, resolução de problemas, apoio técnico através do centro de suporte e respetivos acessos ao backoffice.
  5. Os interlocutores de cada ULS devem assegurar a atualização permanente da informação relativa às entidades por si representadas, registando as respetivas alterações e/ou correções, incluindo os horários, através do backoffice da referida plataforma.
  6. Sempre que se prevejam constrangimentos temporários de resposta nas valências previstas, o interlocutor da instituição deve:
    a) Proceder à atualização da informação relativa ao respetivo serviço de urgência, conforme indicado no ponto anterior;
    b) Informar imediatamente a Secretaria Geral do Ministério da Saúde (entidadesdesaude@sg.min-saude.pt) e o centro de suporte da SPMS através do endereço de e-mail servicedesk@spms.min-saude.pt.
  7. Sempre que se verifiquem constrangimentos temporários de resposta nas valências previstas, comunicadas pelo respetivo interlocutor (ponto 6), a SPMS deve proceder ao ajustamento das áreas de influência de cada Serviço de urgência (SU) com base na matriz de decisão, validada pela DE-SNS, de forma a garantir cobertura permanente e equidade de todas as regiões do país, sempre que tal se manifeste necessário.
  8. A DE-SNS deve fornecer às Unidades Locais de Saúde, Secretaria Geral do Ministério da Saúde e Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, de forma programada e integrando os vários cenários, as orientações estratégicas sobre o plano e os procedimentos a adotar quando se verificam constrangimentos temporários, programados e não programados, de respostas, de forma a garantir cobertura permanente e equidade de todas as regiões do país, cabendo à SPMS proceder aos respetivos ajustes das áreas de influência de cada instituição sempre que necessário.
  9. A presente Circular Normativa entra em vigor 30 dias após a data da sua assinatura.

 

Para saber mais, consulte:

Circular Normativa Conjunta N. º 01/2024/DE-SNS/SPMS/SGMS de 05/02/2024 – PDF – 926Kb

Circular Normativa Conjunta N.º 1/2024/SGMS/SPMS 30-01-2024 Nova identidade visual das instituições tuteladas pelo MS

No seguimento da apresentação da nova identidade visual do Governo, importa definir a forma da sua aplicação por todos os serviços e organismos inscritos na orgânica do Ministério da Saúde.

Por outro lado, o novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, define, de forma clara e inequívoca, quais são os estabelecimentos e serviços que integram o SNS:

  • Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES);
  • Institutos portugueses de oncologia e Unidades Locais de Saúde (ULS), integrados no sector empresarial do Estado;
  • O Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM);
  • O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I.P. (INSA);
  • O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P. (IPST);
  • O Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.), na vertente da prestação de cuidados e intervenção local no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências;
  • A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., na vertente de telessaúde.

Assim, tendo em consideração a necessidade de articulação com a imagem “República Portuguesa – Área Governativa Saúde”, com o logótipo do SNS e com o logótipo dos diferentes serviços e organismos do Ministério da Saúde, bem como os diferentes suportes, são emitidas as seguintes orientações:

  1. A utilização do logótipo da “República Portuguesa – Área Governativa Saúde”, anexo à presente circular, da qual é parte integrante, é obrigatória para as instituições da administração direta e indireta do Estado, bem como para o setor empresarial, enquadradas na orgânica do Ministério da Saúde, nos termos do Manual anexo à presente circular, da qual faz parte integrante, e conforme os números seguintes.
  2. Para as instituições que integram o SNS, conforme o Manual de Normas Gráficas da marca SNS, que também se anexa à presente circular:
    1. Em suporte físico, devem dispor horizontal ou verticalmente os logótipos da República Portuguesa – Área Governativa da Saúde, do SNS e da própria instituição, por esta ordem;
    2. Nas assinaturas de email, devem dispor verticalmente, abaixo do logótipo República Portuguesa – Área Governativa da Saúde, os logótipos do SNS e da própria instituição, por esta ordem.
  3. Para as instituições que integram a orgânica do Ministério da Saúde, prevista no Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, mas não integram o SNS, sejam da administração direta ou administração indireta do Estado:
    1. Em suporte físico, devem dispor horizontal ou verticalmente, os logótipos da República Portuguesa – Área Governativa da Saúde e da própria instituição, por esta ordem;
    2. Nas assinaturas de email, devem dispor verticalmente, abaixo do logótipo República Portuguesa – Área Governativa da Saúde, o seu próprio logótipo institucional.
  4. As orientações constantes da presente Circular são aplicáveis aos websites institucionais e às aplicações desenvolvidas pelos serviços e organismos, considerando-se o disposto na Circular Normativa Conjunta n.º 02/2016/SGMS/SPMS, de 11 de outubro, com as necessárias adaptações.
  5. É revogada a Circular Normativa n.º 01/2016/SGMS/SPMS, de 18 de agosto.

A Secretária-Geral do Ministério da Saúde
Ana Pedroso

A Presidente da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE
Sandra Cavaca

 

Para saber mais, consulte:

Circular Normativa Conjunta N.º 1/2024/SGMS/SPMS – PDF – 1490 Kb

Manual de Identidade SNS NOVO – PDF – 3047 Kb

Circular Normativa n.º 1/2022/SGMS 02-12-2022 Medidas de poupança energética

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022, de 27 de setembro, a administração pública central deve adotar medidas de poupança de energia, enquadradas numa definição mais vasta de medidas preventivas que permitam fazer face à atual situação e a eventuais disrupções futuras, tendo sempre em vista a garantia da segurança do abastecimento de energia. As medidas previstas incidem sobre a poupança de energia e a eficiência hídrica, e incluem ações de implementação até três meses, sem investimento, e medidas com investimento com um prazo de implementação até doze meses.

Algumas das medidas preconizadas foram já implementadas ao longo do tempo, principalmente as atinentes ao aumento da eficiência hídrica, sendo que a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde está a proceder ao levantamento das situações existentes para poder proceder, nos prazos constantes da Resolução do Conselho de Ministros, à implementação das ações que implicam realização de investimento, nomeadamente a adoção de sistemas de gestão para a racionalização do consumo e à substituição da iluminação interior/exterior por iluminação de tecnologia LED de alto desempenho energético e/ou a instalação de reguladores (dimmers) de fluxo luminoso de sistemas luminotécnicos.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de fevereiro, e no cumprimento do previsto no ponto 4.1 do Anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022, de 27 de setembro:

  1. Deve ser desligada a iluminação interior sempre que o espaço não esteja em uso e após o horário de trabalho, devendo a última pessoa que saia de cada sala certificar-se que todas as luzes estão desligadas, e a última pessoa que saia de cada piso certificar-se que as luzes das áreas comuns se encontram desligadas.
  2. Deve ser privilegiada a iluminação natural em detrimento da iluminação acesa, nomeadamente mantendo, sempre que possível e salvaguardando as necessidades em termos de locais de trabalho, os estores levantados.
  3. Deve ser adequada a intensidade da iluminação às necessidades dos utilizadores dos espaços, nomeadamente acendendo apenas parte da iluminação disponível em cada sala, desde que adequada, com exceção da iluminação de emergência.
  4. Os aparelhos de ar condicionado devem ser regulados para o máximo de 18°C no inverno e o mínimo de 25°C no verão.
  5. Os aparelhos de climatização devem permanecer desligados quando os espaços não estão a ser utilizados.
  6. A lavagem de veículos oficiais, de representação ou de serviços gerais, deve ocorrer apenas quando necessária.
  7. A presente circular normativa entra em vigor a 14 de novembro de 2022.

 

A Secretária-Geral

Ana Pedroso

 

Para saber mais, consulte:

Circular Normativa n.º 01/2022/SGMS – PDF – 349 Kb

Circular Informativa n.º 01/2021/SGMS 16-09-2021 Amianto - Atualização Sistema de Informação dos Imóveis do Estado.

Na sequência do pedido de divulgação da Direção-Geral de Tesouro e Finanças procede-se à difusão da seguinte informação:

A Lei n.º 2/2011 de 9 de fevereiro confiou ao Governo a responsabilidade de proceder ao levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção.

Por sua vez, a Lei que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional veio definir um novo enquadramento institucional para resolução do problema da existência de amianto em edifícios públicos, atribuindo ao Ministro de Estado e das Finanças a coordenação e gestão do Programa de Remoção do Amianto, em articulação com as demais áreas governativas.

Na sequência da publicação da RCM n.º 97/2017, de 7 de julho de 2017, que pretendeu dar cumprimento ao Programa de Remoção do Amianto, previsto no Programa Nacional de Reformas, aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017, tornou-se imperioso que as entidades públicas responsáveis pelos edifícios, instalações ou equipamentos onde se prestam serviços procedam à atualização dos dados inscritos, e ou inscrevam novas situações, no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado (SIIE), com vista à adequada programação financeira das intervenções necessárias e ao cumprimento do dever de prestação de informação.

Apesar dos esforços desenvolvidos para as entidades manterem atualizados os dados inscritos no módulo «Amianto» da plataforma eletrónica do SIIE, constata-se que existem dados que carecem de revisão e atualização pelas entidades, nomeadamente mantêm-se identificações com base em avaliações presuntivas, sem avaliações confirmadas/concluídas e, os dados referentes a intervenções (custo estimado e prazo previsto) não estão atualizados.

Assim, solicita-se a todas as entidades e serviços que adotem todas as diligências tendentes à referida atualização de dados no SIIE, na sequência de análises adicionais, entretanto efetuadas, ou de intervenções já concluídas. Deverão ser registados dados relativos ao tipo de intervenção prevista, previsão da data de início e de conclusão das intervenções, previsão dos custos a incorrer, bem como a indicação dos custos associados às intervenções já realizadas e respetivas datas de execução.

Sendo a questão do processo de identificação, monitorização, remoção, substituição ou encapsulamento de materiais com amianto em edifícios onde se prestam serviços públicos, transversal a todos os ministérios e entidades públicas, revela-se igualmente essencial que cada entidade e serviço adote as medidas necessárias com vista ao cumprimento da já referida RCM, providenciando a conclusão das avaliações aos imóveis e a preparação e programação das intervenções que se revelem necessárias, de acordo com o estipulado nos nºs 9 a 11 da RCM, independentemente do nível de prioridade que lhes tenha sido imputada e da disponibilidade orçamental, para efeitos de uma tomada de decisão para sanar os constrangimentos orçamentais.

Considerando o dever de informação, é crucial a permanente atualização de dados da plataforma eletrónica do SIIE por todas as entidades e serviços, bem como das diligências para as intervenções necessárias, com a nota da possibilidade de financiamento pelo Fundo de Reabilitação Patrimonial (FRCP), conforme previsto na Lei do Orçamento do Estado.

Mais se informa que para aceder ao módulo amianto é necessário que previamente estejam registados a entidade e o(s) imóvel(eis), conforme indicado no documento anexo (SIIE Procedimentos).

As Instruções de Preenchimento do módulo Amianto e demais elementos de suporte, encontram-se disponíveis na: Ajuda-Online-Amianto na própria plataforma (https://siie.dgtf.gov.pt);

Qualquer esclarecimento relativo à inscrição de entidades ou imóveis na plataforma SIIE deverá ser dirigido ao mail: SIIE.pat@dgtf.gov.pt

A Secretária-Geral

Ana Pedroso

 

Circular Normativa n.º 02/2006/SGMS 01-09-2021 Acesso a relatórios de actividades de hospitais.
Tendo sido apresentado por jornalista credenciado junto do Ministério da Saúde o pedido de acesso aos relatórios de actividades de Hospitais, torna-se necessário esclarecer o alcance do direito à informação por parte de eventuais requerentes, e sobre a satisfação dessas pretensões pelas próprias instituições, a quem podem ser dirigidos os pedidos directamente. Para efeito de apreciação deverá considerar-se que os relatórios de actividades assumem o cariz de instrumentos de gestão das unidades de saúde em causa, para ampla divulgação pública, não constituindo documentos administrativos nominativos relativos a terceiro com acesso condicionado, nem em princípio serão susceptíveis de revelar segredo profissional e comercial (estes documentos em princípio também não contem dados pessoais na acepção do disposto no artigo 4.º, alínea c) da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, diploma que sofreu alterações, introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho). Com efeito, para além dos poderes conferidos enquanto tal aos jornalistas nos termos do respectivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º1/99, de 13 de Janeiro (artigo 8.º), o acesso aos Relatórios de actividade das unidades de saúde, atendendo à sua natureza, é amplo, podendo ser exercido por qualquer cidadão, no desenvolvimento dos princípios constitucionais e legais (cfr. artigo 268, n.º2(1) e 18.º n.º 2; artigo 38.º, n.º 2. alínea b) da CREP; artigo 1.º(2), artigo 4.º n.º1, alínea a) e artigo 7.º, n.º 1 e n. º2 da Lei 65/93, e artigos 61 e 62 do CPA). Sempre se dirá, porém, caso determinado documento dos atrás referidos contivesse informação submetida a sigilo ou a protecção de interesses protegidos (informação reservada(3)), não invalidaria que o acesso à informação requerida (relatórios de actividade) pudesse ser assegurado ainda assim, por comunicação parcial, com expurgo da informação que envolvesse quebra dos interesses legalmente protegidos, segredos comerciais ou da vida interna das entidades publicas empresariais e das instituições, situação contemplada no artigo 7.º , n.º6 da Lei n.º65/93. Neste sentido, atendendo à natureza dos relatórios de actividade (enquanto documentos administrativos sem natureza nominativa) e ao facto de que estes não conterem dados pessoais, deverá considerar-se que a informação requerida é de acesso generalizado, não sendo necessário invocar qualquer fundamento para aceder aos respectivos Relatórios, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 4.º n.º1, alínea a) e artigo 7.º n.º1 e n.º2 da LADA (Lei de acesso a documentos administrativos), devendo o acesso efectuar-se no local onde os mesmos foram produzidos. Esse acesso não exclui que deva ser imputado aos requerentes o pagamento dos custos pelas reproduções (fotocópias) dos referidos documentos(4). O Secretário-Geral Rui Gonçalves (1) “Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.” (2) “ O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos é assegurado pela Administração Pública de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade”. (3) Artigo 7.º ,n.º6 da LADA; (4) Cfr. Despacho n.º 8617/2002 (2ª Série), de 3-04-2002, publicado no DR, II,nº 99, de 29-04-02. Circular Normativa n.º 02/2006/SGMS – PDF – 49 Kb
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