O artigo 11.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro prevê que, no decurso dos processos de extinção, fusão, reestruturação ou racionalização de efectivos, os trabalhadores possam optar pela colocação em situação de mobilidade especial, por opção voluntária, desde que obtida a anuência do dirigente máximo do serviço.
Todavia, tem-se vindo a verificar que os processos tendentes à reafectação dos recursos humanos, não obstante os prazos legalmente fixados (1), se têm arrastado indefinidamente, não sendo previsível a data da respectiva conclusão.
Por outro lado, constata-se, no decurso dos processos supramencionados, o frequente recurso, por parte de trabalhadores altamente qualificados, provenientes das diversas entidades que integram o Ministério da Saúde, à figura da passagem à situação de mobilidade especial, por opção voluntária, obtendo para o efeito a necessária anuência do dirigente máximo da instituição, muitas vezes sem qualquer tipo de fundamentação que traduza a análise e ponderação da necessária salvaguarda do interesse público.
Esta situação tem gerado graves consequências para o interesse público, em concreto, no que concerne ao regular funcionamento das entidades integradas no Ministério da Saúde, verificando-se, numa perspectiva global, que alguns serviços apresentam um quase total esvaziamento dos seus mapas de pessoal em determinadas áreas de actividade, traduzindo-se tal facto em graves dificuldades, ou mesmo impossibilidade, de assegurar a prossecução dos respectivos objectivos – maxime, naqueles que se prendem com o desempenho por parte de profissionais inseridos em carreiras mais diferenciadas, verificando-se, paradoxalmente que, existem casos, nos quais são as próprias instituições que possibilitam a saída de trabalhadores inseridos em algumas das áreas e serviços mais carenciados de recursos humanos.
Assim, por orientação de Sua Excelência, a Ministra da Saúde, determina-se que o eventual deferimento de pedidos tendentes à passagem a situação de mobilidade especial, por opção voluntária, de profissionais altamente qualificados – em especial, os integrados nas carreiras médicas, de enfermagem, técnica de diagnóstico e terapêutica, técnica superior de saúde e técnica superior de regime geral – deverá ser objecto de adequada fundamentação, por parte dos dirigentes máximos dos serviços e entidades que integram o Ministério da Saúde, que traduza uma análise séria, na qual terá, necessariamente, de ser ponderado:
o interesse do serviço;
os efectivos existentes em cada uma das áreas de actividade em que se insere o profissional em causa;
as reais necessidades em termos de recursos humanos para prossecução dos objectivos institucionais naquele âmbito;
o interesse público em geral, tendo em conta, designadamente, a dificuldade de recrutamento e a crescente escassez de pessoal altamente qualificado e experiente em determinados sectores de actividade.
Sem prejuízo da necessidade de ponderação referida no parágrafo anterior, não deverá ser autorizado qualquer pedido de passagem à situação de mobilidade especial, nomeadamente, por parte de profissionais inseridos nas carreiras médicas, de enfermagem, técnica de diagnóstico e terapêutica, técnica superior de saúde e técnica superior de regime geral após o decurso dos prazos regra definidos nos nºs. 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, a saber:
40 dias úteis para os processos de extinção;
60 dias úteis para os processos de fusão e reestruturação;
o prazo definido no acto que determina a abertura do procedimento de racionalização e efectivos, com um limite máximo de 60 dias úteis.
Ainda que, na sequência da supramencionada ponderação e dentro dos prazos acima indicados, o serviço entenda ser possível a disponibilização do pessoal integrado nas carreiras supra referidas, deverá ser sempre dada prevalência, no seio do princípio da boa colaboração institucional e da racionalização de meios humanos, às figuras de mobilidade geral, previstas nos artigos 58.º e seguintes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, evitando-se, deste modo – atenta a inactividade decorrente da colocação de pessoal em mobilidade especial – o desperdício de recursos humanos escassos e a geração de encargos financeiros adicionais.
(1) Em regra, 40 dias úteis para os processos de extinção e 60 dias úteis para os de fusão e reestruturação (cfr. nºs. 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro). No que concerne aos processos de racionalização, embora não esteja legalmente definido qualquer prazo, o mesmo poderá ser determinado pela entidade competente para determinar a abertura do procedimento.
O Secretário-Geral
João Nabais
A pedido do Tribunal Judicial de Setúbal dá-se conhecimento de que foram declarados contumazes:
Augusto Ribeiro de Sousa filho(a) de António de Sousa e de Madalena Ribeiro natural de: Viana do Castelo – Viana do Castelo (Santa Maria Maior) [Viana do Castelo]; nacional de Portugal nascido em 27-10-1971 estado civil: Casado (regime: Desconhecido), profissão: Desconhecida ou sem Profissão, BI – 11116726, com último domicílio: Av. da Bela Vista. N°5 – C-22, 2910-000 Setúbal.
Maria da Conceição Serrano da Silva de Sousa filho(a) de Manuel Maria da Silva e de Maria Helena Godinho de Sousa natural de: Olhão – Pechão [Olhão]; nacional de Portugal nascida em 28-07-1969 estado civil: Casado (regime: Comunhão de adquiridos), profissão: Desconhecida ou sem Profissão NIF – 239196880, 81 – 12466807, com último domicilio: Av. da Bela Vista. Lote 5 – C – 22, 2900-000 Setúbal.
Informa-se que tal declaração produz os seguintes efeitos:
Suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do(a) arguido(a), sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do art.º 320. ° do CP Penal;
Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo(a) arguido(a), após esta declaração;
Proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas.
Solicita-se a divulgação, junto dos locais de atendimento público, dos dados respeitantes aos arguidos declarados contumazes. Em caso da sua localização, tal informação deverá ser comunicada para:
Tribunal Judicial de Setúbal – Vara de Competência Mista
Rua Cláudio Lagrange – Palácio da Justiça
2900-504 SETÚBAL
Processo: 351/04.5PCSTB.
O Secretário-Geral
João Nabais
De acordo com a perspectiva dos CTT Correios de Portugal, o Selo Postal não é apenas o recibo de prestação de serviço de transporte de objectos, mas também um divulgador da história, do património e da cultura de um povo, assinalando as mais relevantes iniciativas e efemérides de âmbito nacional ou dimensão internacional.
Os CTT Correios de Portugal têm por hábito enriquecer os seus Planos Anuais de Emissões através da consideração de sugestões de diversas entidades públicas e privadas, cujo significado justifique evocação filatélica.
Assim, no sentido de poder ser elaborada uma proposta o mais abrangente possível, solicita-se que sejam enviadas a esta Secretaria-Geral, para o endereço sg@sg.min-saude.pt e até 16 de Fevereiro, as sugestões com temas que possam vir a ser transpostos para Selos Postais a incluir no Plano de Emissões de 2010.
O Secretário-Geral
João Nabais
Para conhecimento e efeitos tidos por convenientes, divulga-se o despacho n.º 701/2008-SEAP, proferido em 23 de Dezembro de 2008 por S. Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Pública, considerado o enquadramento desta matéria nos termos do Regulamento anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
O Secretário-Geral
João Nabais
Por indicação da Direcção-Geral da Administração e Emprego Público informa-se que, tendo em conta as disposições consagradas no Decreto-Lei nº 41/2008, de 10 de Março, designadamente em matéria de calendário, os serviços e entidades da Administração Directa e Indirecta do Estado deverão registar o número dos seus efectivos entre 1 e 15 de Janeiro (informação com reporte a 31 de Dezembro).
Para efectuar este 4º carregamento dos dados em http://www.sioe.dgaep.gov.pt/ devem ser utilizados os acessos (login e password) que foram oportunamente remetidos por aquela Direcção-Geral.
O Secretário-Geral
João Nabais