Circulares

Circular Informativa n.º 24/2008/SGMS 19-12-2008 Obesidade - Protocolo celebrado pela Secretaria-Geral - Adenda.

Na sequência da Circular Informativa n.º 20/2007, de 31 de Maio de 2007, envia-se em anexo, para conhecimento e divulgação adequada, a adenda ao protocolo celebrado pela Secretaria- Geral com o Holmes Place – Health Clubs com as condições que passarão a vigorar no ano de 2009.

O Secretário-Geral
João Nabais

Circular Informativa n.º 24/2008/SGMS – PDF – 494 Kb

Circular Informativa n.º 23/2008/SGMS 26-09-2008 Jornada contínua.

Tendo a duração do trabalho no regime de jornada contínua suscitado dúvidas, divulga-se o entendimento da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) sobre essa matéria que mereceu a concordância do Secretário de Estado da Administração e Emprego Público, por despacho de 20 de Agosto p.p.:

«1. A jornada contínua caracteriza-se no artigo 19º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, pela prestação ininterrupta de trabalho, ocupando predominantemente um dos períodos do dia, com uma
redução do período normal de trabalho não superior a uma hora e um período de descanso não superior a 30 minutos.

  1. O período de descanso de duração não superior a trinta minutos não está incluído na redução do período normal de trabalho não superior a uma hora; tal vale por dizer que, em jornada contínua, o tempo de trabalho diário tem uma redução até uma hora, a que acresce um intervalo de descanso não superior a trinta minutos.
  2. A jornada contínua foi excepcionada no artigo 13º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, pelo que não lhe é aplicável o limite de 5 horas consecutivas de trabalho diário aí previsto.
  3. Não obstante, o “período de descanso” contém em si mesmo a ideia de “pausa” ou “intervalo”, pelo que não é admissível que o período de descanso não esteja compreendido entre os períodos de
    trabalho, independentemente da sua duração.»

O Secretário-Geral

João Nabais

Circular Informativa n.º 23/2008/SGMS – PDF – 57 Kb

Circular Informativa n.º 22/2008/SGMS 09-09-2008 Mapas de pessoal que devem acompanhar as propostas de orçamento dos serviços para 2009.

A pedido da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), divulga-se o seguinte esclarecimento:

«No actual processo de elaboração dos mapas de pessoal para 2009, que devem acompanhar as propostas de orçamento dos serviços para o mesmo ano, têm surgido dúvidas sobre os efeitos da aprovação, pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Pública e da tutela, das listas dos postos de trabalho necessários para a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objectivos dos serviços, que tiveram lugar durante os processo de reorganização desenvolvidos no âmbito do PRACE. Importa, assim, esclarecer:

  1. As listas de postos de trabalho necessários para a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objectivos dos serviços foram aprovadas pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Pública e da tutela, ao abrigo da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, no âmbito dos procedimentos geradores dos instrumentos de mobilidade especial (procedimentos em casos de fusão e de reestruturação). Destinavam-se, por isso, apenas a permitir a comparação entre os efectivos existentes nos serviços e os postos de trabalho que, à data do procedimento de reorganização, se previam necessários para a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objectivos dos mesmos serviços com o objectivo de apurar se havia (ou não) lugar à colocação de pessoal em situação de mobilidade especial.
  2. As listas de postos de trabalho que foram então aprovadas não substituíram os quadros de pessoal dos serviços, que foram mantidos em vigor.
  3. Com a entrada em vigor do novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (aprovado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), foram ainda mantidos, durante o ano de 2008, os quadros de pessoal em vigor nos serviços, que se ficcionou que passariam a constituir os mapas de pessoal a que se refere o artigo 5.º do mesmo diploma (art.º 117.º/7 e 8).
  4. A partir de 1 de Janeiro de 2009, os mapas de pessoal dos serviços abrangidos pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR) serão os que vierem a ser aprovados pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento aquando da elaboração do orçamento para 2009, nos termos do disposto nos art.ºs 4.º e 5.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Ainda, com a entrada em vigor, em pleno, desta lei, prevista para o próximo dia 1 de Janeiro, são revogadas as disposições legais que tenham aprovado ou alterado os quadros de pessoal dos órgãos ou serviços abrangidos pela mesma (alínea a) do art.º 116.º).
  5. Os recrutamentos a efectuar no próximo ano irão estar condicionados à caracterização dos postos de trabalho necessários para 2009, constantes do mapa de pessoal que vier a ser aprovado para esse ano.»

O Secretário-Geral
João Nabais

Circular Informativa n.º 22/2008/SGMS – PDF – 62 Kb

Circular Informativa n.º 21/2008/SGMS 04-08-2008 Instruções para a preparação do Orçamento do Estado para 2009.

Informa-se que está disponível no site da Direcção-Geral do Orçamento, a Circular Série A n.º 1343, de 01.08.2008 com as instruções para preparação do Orçamento do Estado para 2009.

Este documento pode ser consultado no endereço Internet http://www.dgo.pt,  através dos itens Legislação e Doutrina> Arquivo de Circulares> Índice geral de circulares Série A, ou através de destaque em Novidades.

O Secretário-Geral
João Nabais

Circular Informativa n.º 21/2008/SGMS – PDF – 231 Kb

Circular Informativa n.º 20/2008/SGMS 01-08-2008 Encargos Assumidos e Não Pagos.

A pedido da Direcção-Geral do Orçamento, a seguir se transcreve o teor de um ofício que vem esclarecer algumas dúvidas suscitadas pela sua circular nº 1339 A, oportunamente divulgada por esta Secretaria-Geral através da circular informativa nº 10/SG de 2/04/2008:

“A circular nº 1339 A da Direcção-Geral do Orçamento, de 1 de Abril de 2008, veio emitir instruções para a forma de prestação pelos serviços da informação respeitante aos Encargos Assumidos e Não Pagos (EANP). No entanto, verifica-se que o conceito emanado pela referida circular não foi devidamente assimilado por alguns organismos da Administração Central.

Por este motivo, vimos pela presente esclarecer novamente o conceito subjacente aos Encargos Assumidos e Não Pagos e solicitar a V. Exa. que os mesmos sejam transmitidos a todos os organismos desse Ministério.

De acordo com o estabelecido na circular da DGO “entende-se por Encargos Assumidos e Não Pagos, a assunção, face a terceiros, da responsabilidade de realizar determinada despesa, desde que seja certa – porque já foi reconhecida pelo devedor e não se encontra condicionada à ocorrência de qualquer acontecimento futuro -, e, quer se encontre vencida – porque já expirou o prazo de pagamento – quer se encontre vincenda – porque o prazo de pagamento ainda não expirou.”

Uma despesa é considerada como certa quando é reconhecida pelo devedor, a partir do momento do recebimento da factura e/ou do recebimento dos bens ou prestação de serviços. Por exemplo, apesar de uma dada factura não estar conferida, se o serviço “reconhece” o bem fornecido ou o serviço prestado, e apenas está em causa a conferência do valor (e não a conformidade dos bens ou serviços), então essa dívida deve ser considerada nos EANP, independentemente de ter sido registada ou não no SIC ou no SIGO-SFA.

De facto, o conceito de Encargos Assumidos e Não Pagos em vigor não corresponde à figura de “Compromisso” do SIC ou do SIGO-SFA. Os valores de ambas podem eventualmente corresponder mas não são necessariamente equivalentes, uma vez que o compromisso assumido no SIGO-SFA, ocorre e está vocacionado para o controlo segundo uma óptica orçamental. Adicionalmente, acontece que alguns organismos tendem a adiar o registo dos compromissos assumidos no SIC ou no SIGOSFA, até ao momento em que iniciam o processamento do pagamento.

Um outro motivo para a existência de diferenças entre os EANP e os compromissos assumidos no SIC ou no SIGO-SFA prende-se com o facto de não deverem ser incluídos nos EANP os valores a pagar no futuro decorrentes de contratos estabelecidos de forma contínua e que prevejam pagamentos repetidos (por exemplo rendas de edifícios), dado que ainda não ocorreu a prestação do respectivo serviço.

Assim, pretende-se que os EANP correspondam aos valores que estão efectivamente em dívida pelo serviço e que se aproximem aos registos de uma contabilidade numa óptica patrimonial, com um critério de responsabilidade assumida e de especialização económica.

No ponto 4 da circular dos EANP são definidas as datas relevantes para se considerar a assunção do encargo, o qual ocorre independentemente do mesmo estar ou não já registado como compromisso assumido no SlGO-SFA:

  • “A data de assunção do encargo ocorre, nomeadamente, nas seguintes situações:
    Data em que o devedor recebe a factura ou documento equivalente;
  • Data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços, quando a data de recepção da factura ou de documento equivalente seja incerta;
  • Data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços, quando o devedor receba a factura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
  • Data de aceitação, quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a factura ou documento equivalente antes dessa aceitação. “

Por último, os organismos devem solicitar aos seus fornecedores que o envio das facturas se processe de acordo com os prazos estabelecidos na legislação, de forma a evitar que as facturas sejam recepcionadas nos organismos em períodos subsequentes àquele em ocorreu o fornecimento do bem ou a prestação de serviços”.

A DGO ficará ao dispor para qualquer outra explicação que se considere necessária.

O Secretário-Geral
João Nabais

Circular Informativa n.º 20/2008/SGMS, – PDF – 240 Kb

Voltar