Na sequência da Circular Informativa n.º 20/2007, de 31 de Maio de 2007, envia-se em anexo, para conhecimento e divulgação adequada, a adenda ao protocolo celebrado pela Secretaria- Geral com o Holmes Place – Health Clubs com as condições que passarão a vigorar no ano de 2009.
O Secretário-Geral
João Nabais
Tendo a duração do trabalho no regime de jornada contínua suscitado dúvidas, divulga-se o entendimento da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) sobre essa matéria que mereceu a concordância do Secretário de Estado da Administração e Emprego Público, por despacho de 20 de Agosto p.p.:
«1. A jornada contínua caracteriza-se no artigo 19º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, pela prestação ininterrupta de trabalho, ocupando predominantemente um dos períodos do dia, com uma
redução do período normal de trabalho não superior a uma hora e um período de descanso não superior a 30 minutos.
- O período de descanso de duração não superior a trinta minutos não está incluído na redução do período normal de trabalho não superior a uma hora; tal vale por dizer que, em jornada contínua, o tempo de trabalho diário tem uma redução até uma hora, a que acresce um intervalo de descanso não superior a trinta minutos.
- A jornada contínua foi excepcionada no artigo 13º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, pelo que não lhe é aplicável o limite de 5 horas consecutivas de trabalho diário aí previsto.
- Não obstante, o “período de descanso” contém em si mesmo a ideia de “pausa” ou “intervalo”, pelo que não é admissível que o período de descanso não esteja compreendido entre os períodos de
trabalho, independentemente da sua duração.»
O Secretário-Geral
João Nabais
A pedido da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), divulga-se o seguinte esclarecimento:
«No actual processo de elaboração dos mapas de pessoal para 2009, que devem acompanhar as propostas de orçamento dos serviços para o mesmo ano, têm surgido dúvidas sobre os efeitos da aprovação, pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Pública e da tutela, das listas dos postos de trabalho necessários para a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objectivos dos serviços, que tiveram lugar durante os processo de reorganização desenvolvidos no âmbito do PRACE. Importa, assim, esclarecer:
- As listas de postos de trabalho necessários para a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objectivos dos serviços foram aprovadas pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Pública e da tutela, ao abrigo da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, no âmbito dos procedimentos geradores dos instrumentos de mobilidade especial (procedimentos em casos de fusão e de reestruturação). Destinavam-se, por isso, apenas a permitir a comparação entre os efectivos existentes nos serviços e os postos de trabalho que, à data do procedimento de reorganização, se previam necessários para a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objectivos dos mesmos serviços com o objectivo de apurar se havia (ou não) lugar à colocação de pessoal em situação de mobilidade especial.
- As listas de postos de trabalho que foram então aprovadas não substituíram os quadros de pessoal dos serviços, que foram mantidos em vigor.
- Com a entrada em vigor do novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (aprovado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), foram ainda mantidos, durante o ano de 2008, os quadros de pessoal em vigor nos serviços, que se ficcionou que passariam a constituir os mapas de pessoal a que se refere o artigo 5.º do mesmo diploma (art.º 117.º/7 e 8).
- A partir de 1 de Janeiro de 2009, os mapas de pessoal dos serviços abrangidos pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR) serão os que vierem a ser aprovados pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento aquando da elaboração do orçamento para 2009, nos termos do disposto nos art.ºs 4.º e 5.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Ainda, com a entrada em vigor, em pleno, desta lei, prevista para o próximo dia 1 de Janeiro, são revogadas as disposições legais que tenham aprovado ou alterado os quadros de pessoal dos órgãos ou serviços abrangidos pela mesma (alínea a) do art.º 116.º).
- Os recrutamentos a efectuar no próximo ano irão estar condicionados à caracterização dos postos de trabalho necessários para 2009, constantes do mapa de pessoal que vier a ser aprovado para esse ano.»
O Secretário-Geral
João Nabais
Informa-se que está disponível no site da Direcção-Geral do Orçamento, a Circular Série A n.º 1343, de 01.08.2008 com as instruções para preparação do Orçamento do Estado para 2009.
Este documento pode ser consultado no endereço Internet http://www.dgo.pt, através dos itens Legislação e Doutrina> Arquivo de Circulares> Índice geral de circulares Série A, ou através de destaque em Novidades.
O Secretário-Geral
João Nabais
Circular Informativa n.º 21/2008/SGMS – PDF – 231 Kb
A pedido da Direcção-Geral do Orçamento, a seguir se transcreve o teor de um ofício que vem esclarecer algumas dúvidas suscitadas pela sua circular nº 1339 A, oportunamente divulgada por esta Secretaria-Geral através da circular informativa nº 10/SG de 2/04/2008:
“A circular nº 1339 A da Direcção-Geral do Orçamento, de 1 de Abril de 2008, veio emitir instruções para a forma de prestação pelos serviços da informação respeitante aos Encargos Assumidos e Não Pagos (EANP). No entanto, verifica-se que o conceito emanado pela referida circular não foi devidamente assimilado por alguns organismos da Administração Central.
Por este motivo, vimos pela presente esclarecer novamente o conceito subjacente aos Encargos Assumidos e Não Pagos e solicitar a V. Exa. que os mesmos sejam transmitidos a todos os organismos desse Ministério.
De acordo com o estabelecido na circular da DGO “entende-se por Encargos Assumidos e Não Pagos, a assunção, face a terceiros, da responsabilidade de realizar determinada despesa, desde que seja certa – porque já foi reconhecida pelo devedor e não se encontra condicionada à ocorrência de qualquer acontecimento futuro -, e, quer se encontre vencida – porque já expirou o prazo de pagamento – quer se encontre vincenda – porque o prazo de pagamento ainda não expirou.”
Uma despesa é considerada como certa quando é reconhecida pelo devedor, a partir do momento do recebimento da factura e/ou do recebimento dos bens ou prestação de serviços. Por exemplo, apesar de uma dada factura não estar conferida, se o serviço “reconhece” o bem fornecido ou o serviço prestado, e apenas está em causa a conferência do valor (e não a conformidade dos bens ou serviços), então essa dívida deve ser considerada nos EANP, independentemente de ter sido registada ou não no SIC ou no SIGO-SFA.
De facto, o conceito de Encargos Assumidos e Não Pagos em vigor não corresponde à figura de “Compromisso” do SIC ou do SIGO-SFA. Os valores de ambas podem eventualmente corresponder mas não são necessariamente equivalentes, uma vez que o compromisso assumido no SIGO-SFA, ocorre e está vocacionado para o controlo segundo uma óptica orçamental. Adicionalmente, acontece que alguns organismos tendem a adiar o registo dos compromissos assumidos no SIC ou no SIGOSFA, até ao momento em que iniciam o processamento do pagamento.
Um outro motivo para a existência de diferenças entre os EANP e os compromissos assumidos no SIC ou no SIGO-SFA prende-se com o facto de não deverem ser incluídos nos EANP os valores a pagar no futuro decorrentes de contratos estabelecidos de forma contínua e que prevejam pagamentos repetidos (por exemplo rendas de edifícios), dado que ainda não ocorreu a prestação do respectivo serviço.
Assim, pretende-se que os EANP correspondam aos valores que estão efectivamente em dívida pelo serviço e que se aproximem aos registos de uma contabilidade numa óptica patrimonial, com um critério de responsabilidade assumida e de especialização económica.
No ponto 4 da circular dos EANP são definidas as datas relevantes para se considerar a assunção do encargo, o qual ocorre independentemente do mesmo estar ou não já registado como compromisso assumido no SlGO-SFA:
- “A data de assunção do encargo ocorre, nomeadamente, nas seguintes situações:
Data em que o devedor recebe a factura ou documento equivalente; - Data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços, quando a data de recepção da factura ou de documento equivalente seja incerta;
- Data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços, quando o devedor receba a factura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
- Data de aceitação, quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a factura ou documento equivalente antes dessa aceitação. “
Por último, os organismos devem solicitar aos seus fornecedores que o envio das facturas se processe de acordo com os prazos estabelecidos na legislação, de forma a evitar que as facturas sejam recepcionadas nos organismos em períodos subsequentes àquele em ocorreu o fornecimento do bem ou a prestação de serviços”.
A DGO ficará ao dispor para qualquer outra explicação que se considere necessária.
O Secretário-Geral
João Nabais
Circular Informativa n.º 20/2008/SGMS, – PDF – 240 Kb