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Circular Normativa n.º 01/2018/DASI 18-04-2018 Suspensão da aplicação da Classe 700 do MEF/ASIA no Ministério da Saúde.

A Secretaria-Geral (SGMS), instituição estratégica de coordenação do sistema de arquivo do Ministério da Saúde (MS), por força das suas atribuições e competências em matéria de prazos de conservação administrativa e de salvaguarda do património arquivístico do Ministério da Saúde, foi chamada a participar no Projeto Colaborativo ASIA (Avaliação Suprainstitucional da Informação Arquivística), desenvolvido pela Direção-Geral do Livro, Arquivo e Bibliotecas (DGLAB).

A DGLAB disponibilizou o projeto para consulta pública, tendo a SGMS apresentado contributos de ordem técnica e legal, também acompanhados de várias propostas sugeridas por parte dos serviços e organismos do MS, que obtiveram a concordância da SGMS, os quais foram, oportunamente, enviados à DGLAB. Neste contexto, considera-se que a Lista Consolidada MEF/ASIA necessita de revisão, por forma a acolher a atual dinâmica informacional do Ministério da Saúde.

Em consonância com o exposto supra, considera-se fundamental emanar instruções claras aos serviços e organismos do Ministério da Saúde, no sentido de assegurar a qualidade da informação de saúde, o rigor no acesso, bem como a preservação da memória clínica institucional.

A SGMS assume o compromisso de apresentar uma proposta de trabalho, cujo resultado e aplicação no terreno garanta o superior interesse do produtor, acautelando as especificidades legais e técnicas que salvaguardam os profissionais de saúde, as instituições de prestação de cuidados de saúde e o próprio utente, bem como a investigação científica.

Por conseguinte, a SGMS, em estreita articulação com a DGLAB, na pessoa do Diretor-Geral, Dr. Silvestre Lacerda, no que diz respeito à informação de saúde, determinou a suspensão temporária da aplicação da Classe 700 do Projeto MEF/ASIA e sua revisão.

Assim, de acordo com a Portaria n.º 157/2014, de 19 de agosto, e numa estratégia concertada com a DGLAB, divulgam-se as seguintes orientações:

1. A não aplicação da Lista Consolidada para a classificação e avaliação, na sua versão atual, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do Anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2017, de 19 de abril;

2. A constituição de um Grupo de Trabalho para reformulação da Classe 700, em sintonia com as necessidades informacionais do Ministério da Saúde, acolhendo os contributos dos profissionais de saúde, nomeadamente os Colégios de Especialidade das Ordens Profissionais.

SGMS agradece, desde logo, a colaboração das instituições do Ministério da Saúde, reforçando que continuará a agir sempre no superior interesse dos profissionais e utentes.

A Secretária-Geral

Sandra Cavaca

Circular Normativa n.º 01/2018/DASI – PDF – 525 Kb

Circular Informativa n.º 01/2017 SGMS 03-05-2017

Informa-se que a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) irá assegurar, à semelhança dos anos anteriores, a elaboração do Relatório Anual de Atividades de Formação da Administração Pública (RAF), que relativamente a 2016 ainda será feito de acordo com o especificado no Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de março, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

Este relatório é elaborado a partir da informação comunicada por todos os organismos através do preenchimento de dois ficheiros distintos que serão submetidos online em simultâneo e que no conjunto completam a informação necessária à elaboração do RAF 2016:

  • Questionário RAF 2016;
  • O Anexo P3 (i-RAF), a ser preenchido por cada entidade, na perspetiva da formação profissional (planeada ou não) realizada pelos seus trabalhadores, desde que tenha havido formação profissional realizada no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016.

Sendo a vossa colaboração de relevante importância para a elaboração deste relatório, solicita-se o preenchimento do Questionário RAF 2016 e o seu envio para o INA, em conjunto com o Anexo P3 (i-RAF), até 19 de maio de 2017Estes dois ficheiros só poderão ser entregues online em conjunto.

Os referidos ficheiros estão disponíveis para download e entrega no site do INA, em https://www.ina.pt/index.php/formacaom/coordenacao-formacao-ap/raf-2016. Para outros esclarecimentos, poderão ainda contactar o INA, submetendo o pedido de informação através da opção «Dúvidas e Esclarecimentos».

A Secretária-Geral

Sandra Cavaca

Circular Informativa n.º 01/2017/Secretaria-Geral do Ministério da Saúde – PDF – 579 Kb

 

Circular Normativa n.º 03/2017/DIRP 24-04-2017 Comunicações com a Comissão Europeia – Utilização da língua portuguesa.

Informa-se que, seguindo as orientações do Gabinete do Primeiro-Ministro, em anexo, as entidades sob a tutela do Ministério da Saúde devem utilizar a língua portuguesa em toda a correspondência endereçada à Comissão Europeia, usufruindo de um direito que assiste aos Estados-membros.

O cumprimento da orientação ganha relevância, no ano em curso, porque se irá iniciar o processo de revisão do regime de interpretação no Conselho da União Europeia, durante o qual importará que Portugal comprove que atua, em todas as frentes, de forma coerente com o princípio da igualdade das língua oficiais da União. Tal será instrumental, também, para que o País mantenha, nas instituições europeias, um corpo coeso e valorizado de tradutores e intérpretes de português.

No âmbito da União Europeia, a política nacional de defesa e promoção da língua portuguesa tem-se traduzido num apoio constante ao multilinguismo e ao princípio da igualdade das línguas oficiais, bem como na contestação, sempre que necessário, da utilização de regimes linguísticos discriminatórios.

A Secretária-Geral

Sandra Cavaca

Circular Normativa n.º 03/2017/DIRP – PDF – 343 Kb

Circular Normativa n.º 01/2017/SGMS/SPMS 02-03-2017 SIIP - Sistema Integrado de Informação de Prestadores – Procedimentos de atualização

O Portal SNS é hoje consultado mais de 8000 vezes por dia por centenas de utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e cidadãos que, em muitos dos casos, procuram aceder a informação sobre unidades prestadoras de cuidados de saúde. O cidadão tem interesse em saber a localização, a forma de chegar e o horário de funcionamento. Esta informação é vital para aproximar o cidadão ao SNS. Contudo, se esta informação não estiver permanentemente atualizada, a mesma perde eficácia e pode causar constrangimentos no atendimento digital e presencial. Assim, importa melhorar a qualidade e atualidade desta informação.

Com o objetivo de agilizar a manutenção/atualização da informação apresentada na área de Prestadores do Portal do SNS (https://www.sns.gov.pt/sns/pesquisa-prestadores/), procede-se através da presente Circular Normativa à implementação de um novo processo de gestão e atualização de dados no SIIP (Sistema Integrado de Informação de Prestadores), das diversas entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Neste sentido, e por forma a promover uma recolha eficiente de informação, os Agrupamentos de Centros de Saúde, as Unidade Locais de Saúde, os Centros Hospitalares e os Hospitais, deverão:

1 – Proceder à indicação de um responsável/ponto focal, que será designado por Interlocutor SIIP. A ausência da indicação do mesmo significa a responsabilidade da instituição em relação a processos de queixa. O Interlocutor SIIP tem como responsabilidade, gerir a informação respeitante às entidades por si representadas, nomeadamente:

  • Identificar incorreções de conteúdos e validar a informação disponibilizada no Portal SNS, em articulação com a SPMS;
  • Congregar e, em articulação com as entidades/serviços/unidades de saúde por si representadas, agilizar de forma eficaz a partilha de informação, acessível ao cidadão/profissional de saúde através do Portal SNS;
  • Verificar a informação remetida pelas entidades/serviços/unidades de saúde por si  representadas, de forma a assegurar a normalização de conteúdos a disponibilizar no Portal SNS;
  • Proceder à atualização regular da informação relativa às instituições/entidades por si representadas.

2 – A indicação de novo Interlocutor SIIP deverá ser remetida para o e-mail servicedesk@spms.min-saude.pt, através de mensagem com seguintes características:

  • Origem – email do domínio.min-saude.pt
  • Assunto: {SIGLA da instituição} – Interlocutor SIIP
  • Corpo do e-mail:
    • Identificação da entidade: Nome;
    • Nome do responsável máximo da Unidade Local de Saúde, Centro Hospitalar/Hospital ou Agrupamento de Centros de Saúde;
    • Interlocutor SIIP: Nome, Contacto telefónico, Endereço de e-mail, função na entidade.
  • O e-mail deve ser remetido com conhecimento do dirigente de topo da organização à qual pertence.

3 –  Para questões adicionais, deverão contactar a SPMS, EPE, através do e-mail servicedesk@spms.min-saude.pt, indicando o assunto: {SIGLA da instituição} – Interlocutor SIIP.

4 – A gestão do SIIP deverá respeitar os seguintes princípios:

  • Para efeitos de esclarecimento ao cidadão, considera-se validada a informação que esteja apresentada no Portal SNS, devendo ser corrigida a informação constante em sites das ARS ou respetivas unidades;
  • O processo de atualização/manutenção de informação das entidades do SNS, no SIIP, efetua-se nos termos definidos no anexo 1 desta Circular Normativa;
  • Compete aos interlocutores, das várias entidades do SNS, efetuar o devido acompanhamento e monitorização da implementação deste circuito de atualização/manutenção da informação referente ao SIIP;
  • Compete à SPMS registar e responder aos pedidos de suporte de entidades e cidadãos no que ao SIIP diz respeito;
  • As propostas de alteração à estrutura dos dados e ao modelo de gestão devem ser avaliadas e decididas em conjunto pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde (SGMS) e Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS), em articulação com a Direção-Geral da Saúde e as ARS.

1) O processo de atualização/manutenção de informação das entidades do SNS, no SIIP, efetua-se nos seguintes termos:

  • Quando o Interlocutor SIIP identifica a necessidade de proceder a uma atualização, deve aceder a http://prestadores.portaldasaude.pt, com as credenciais de acesso remetidas pela SGMS ou pela SPMS, e concretizar as alterações necessárias;
  • Todas as alterações/atualizações realizadas pelo Interlocutor SIIP devem ser comunicadas ao Servicedesk da SPMS (servicedesk@spms.min-saude.pt), especificando os campos atualizados, de forma a garantir o registo de todas as operações, através do registo de tickets;
  • As dificuldades de atualização da informação devem ser remetidas ao Servicedesk da SPMS (servicedesk@spms.min-saude.pt);
  • Em caso de dificuldade de resolução das questões identificadas pelo Interlocutor SIIP, deverá a SPMS remeter o pedido para a SGMS;
  • A criação/eliminação de entidades deverá ser remetida pelas ARS à SPMS que encaminhará para a SGMS.

A presente Circular Normativa entra em vigor a data da sua assinatura.

A Secretária-Geral

Sandra Cavaca

Circular Normativa n.º 01/2017/SGMS/SPMS – PDF – 508 Kb

Circular Normativa n.º 02/2017/SGMS 02-03-2017 Código de Conduta do Governo - Aceitação de ofertas de bens materiais e de convites ou benefícios similares.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016, de 21 de setembro, aprovou o Código de Conduta do Governo, estabelecendo os princípios e critérios orientadores respeitantes à conduta dos membros do Governo em matéria de aceitação de ofertas de bens materiais e de convites ou benefícios similares.

Por força do disposto no n.º 2 do artigo 2.º em conjugação com o artigo 11.º da referida RCM, o Código de Conduta do Governo é aplicável a todos os dirigentes superiores da administração direta do Estado, e aos dirigentes de institutos públicos e gestores públicos.

Neste âmbito, divulgam-se as seguintes orientações:

1. No exercício das suas funções, os dirigentes/gestores públicos devem observar:

  • Os princípios gerais de conduta a seguir identificados:
    • Prossecução do interesse público e boa administração;
    • Transparência;
    • Imparcialidade;
    • Probidade;
    • Integridade e honestidade;
    • Urbanidade;
    • Respeito interinstitucional;
    • Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
  • Os seguintes deveres:
    • Abstenção de qualquer ação ou omissão que possa ser objetivamente interpretada como visando beneficiar indevidamente uma pessoa singular ou coletiva;
    • Rejeição de ofertas ou outras vantagens definidas no Código como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre tomada de qualquer decisão pública;
    • Abstenção de uso de bens ou recursos públicos disponibilizados para o exercício das funções, fora dos parâmetros de razoabilidade ou adequação social.

2. Os dirigentes/gestores públicos agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas e indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo dirigente que ocupem.

3. De acordo com o artigo 6.º do Código de Conduta existe conflito de interesses quando os dirigentes/gestores públicos se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

4. Qualquer dirigente/gestor público que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao membro do Governo competente, logo que detete o risco potencial de conflito, devendo tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do Código e da lei.

5. Nos termos do artigo 8.º do Código de Conduta os dirigentes/gestores públicos devem abster-se de aceitar ofertas que provenham de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, sejam os bens consumíveis ou duradouros, “que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício” das suas funções.

6. Entende-se que há condicionamento se as ofertas forem de valor igual ou superior a €150, sendo esse valor tido em conta ao longo de um ano civil, mas somente quanto a uma dada pessoa singular ou coletiva. Isto significa que pode haver a aceitação de ofertas provenientes de várias entidades, no decurso de um ano civil, de valores até àquele limite.

7. O n.º 4 do artigo 8.º exceciona do regime de não-aceitação de ofertas de valor igual ou superior a €150, aquelas que possam ser encaradas pelo doador como “quebra de respeito interinstitucional”. Nessas hipóteses, a aceitação faz-se a benefício da própria instituição e não do titular do cargo, devendo ser entregues no serviço internamente competente, que delas mantém um registo.

8. Por outro lado, o artigo 10.º, determina ainda a não-aceitação de convites que provenham de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, “que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício” das funções, estabelecendo que existe condicionamento se os convites ou outros benefícios similares forem de valor superior a €150.

9. No entanto, no n.º 4 do artigo 10.º estão previstas duas exceções:

  • Convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários, feiras ou outros eventos análogos, quando correspondam a usos sociais e políticos consolidados, quando exista um interesse público relevante na respetiva presença ou quando os dirigentes sejam expressamente convidados nessa qualidade, assegurando assim uma função de representação oficial que não possa ser assumida por terceiros;
  • Convites ou outros benefícios similares da parte de Estados estrangeiros, de organizações internacionais ou de outras entidades públicas, no âmbito de participação em cimeira, cerimónia ou reunião formal ou informal, e os dirigentes sejam expressa e oficialmente convidados nessa qualidade.

10. Daqui resulta que os dirigentes/gestores públicos só podem aceitar convites cujo valor seja superior a €150 para representarem o Estado e quando exista interesse público na sua presença, ou quando sejam convidados oficiais de Estados estrangeiros ou de organizações internacionais.

11.Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, é exigida a manutenção de um registo de acesso público das ofertas valor igual ou superior a €150, deve ser promovido o correspondente registo no modelo de “Registo de ofertas de valor superior igual ou superior a €150”, que se anexa, devendo, ainda, ser preenchido, por cada uma daquelas ofertas, uma “Guia de entrega de bens oferecidos a dirigentes/gestores públicos”, cujo modelo também se disponibiliza, fazendo o seu encaminhamento para o respetivo serviço competente, ou seja, o serviço que, internamente, tiver a competência de gestão de bens.

12. Para efeitos de operacionalização do acesso público ao registo das ofertas de valor igual ou superior a €150, deve ser disponibilizado no site de cada organismo da administração direta/instituto/hospital ou centro hospitalar, o endereço para o qual podem ser efetuados os pedidos de consulta. A resposta deverá ser facultada especifica e bilateralmente, devendo ainda ser mantido arquivo próprio em cada instituição.

Por força do disposto no artigo 5.º do Código de Conduta, o incumprimento das orientações constantes deste Código acarreta para o dirigente/gestor público responsabilidade perante o membro do Governo respetivo, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso, caibam, nos termos da lei.

A Secretária-Geral

Sandra Cavaca

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