Circulares

Circular Informativa n.º 02/2016/DSGIRPA 29-02-2016 Controlo de saída de bens e equipamentos nos serviços e organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Informa esta Secretaria-Geral que, na sequência do despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 26 de janeiro, o recurso a revistas pessoais aos trabalhadores, doentes visitantes e demais utilizadores dos serviços e organismos do Ministério da Saúde são ilegais e colidem com os direitos, liberdades e garantias daqueles (vide artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa), caso não sejam efetuadas nos termos e condições estabelecidas no artigo 174.º do Código de Processo Penal, mediante despacho da autoridade judiciária competente ou efetuadas por órgão de polícia criminal nos casos em que os visados as consintam ou aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.

A Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal) e, de acordo com o n.º 2 alínea a) do artigo 18.º, o vigilante tem por função “Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes”, só podendo efetuar revistas pessoais nos casos e situações expressamente estabelecidos na lei, concretamente na alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º (“Realizar revistas pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em locais de acesso vedado ou condicionado ao púbico, sujeitos a medidas de segurança reforçada”) e artigo 19.º (Revistas pessoais de prevenção e segurança).

Nestes termos, as revistas que redundam numa restrição dos direitos dos trabalhadores, doentes, visitantes e demais utilizadores de uma qualquer instalação, nomeadamente dos direitos, liberdades e garantias consagrados nos artigos 26.º e 27.º da Constituição da República Portuguesa são ilegais.

A Secretária-Geral
Sandra Cavaca

Circular Informativa n.º 01/2016/DSGIRPA/DIRP 05-02-2016 Obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Engenheiros.

Na sequência de comunicação da Ordem dos Engenheiros, vem esta Secretaria-Geral informar que, de acordo com o n.º 5 do artigo 7.º do Estatuto daquela ordem profissional, publicado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, que segue em anexo, “os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos próprios da profissão de engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem”.

Em conformidade com o artigo 6.º do mesmo diploma legal, “a atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efetivo da Ordem, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor público, privado, cooperativo ou social em que a atividade seja exercida”.

Pelo acima exposto, informa a Ordem dos Engenheiros, em ofício que se anexa, que todos os que exercem a profissão de Engenheiro, seja de forma liberal ou por conta de outrem e independentemente do sector – público, privado, cooperativo ou social – em que atividade seja exercida, têm de estar inscritos como membros da Ordem.

Acresce referir que os atos de engenharia dos Engenheiros estão publicados no Diário da República, 2.ª Série, n.º 139, de 20 de julho de 2015, sob a forma de Regulamento n.º 420/2015, que segue também em anexo.

A Secretária-Geral
Sandra Cavaca

Circular Informativa n.º 01/2016/DSGIRPA/DIRP 05-02-2016 Obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Engenheiros.

Na sequência de comunicação da Ordem dos Engenheiros, vem esta Secretaria-Geral informar que, de acordo com o n.º 5 do artigo 7.º do Estatuto daquela ordem profissional, publicado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, que segue em anexo, “os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos próprios da profissão de engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem”.

Em conformidade com o artigo 6.º do mesmo diploma legal, “a atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efetivo da Ordem, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor público, privado, cooperativo ou social em que a atividade seja exercida”.

Pelo acima exposto, informa a Ordem dos Engenheiros, em ofício que se anexa, que todos os que exercem a profissão de Engenheiro, seja de forma liberal ou por conta de outrem e independentemente do sector – público, privado, cooperativo ou social – em que atividade seja exercida, têm de estar inscritos como membros da Ordem.

Acresce referir que os atos de engenharia dos Engenheiros estão publicados no Diário da República, 2.ª Série, n.º 139, de 20 de julho de 2015, sob a forma de Regulamento n.º 420/2015, que segue também em anexo.

A Secretária-Geral
Sandra Cavaca

Circular Normativa n.º 02/2016/DSGIRPA/DIRP 04-02-2016 Orientações sobre divulgação do Portal do SNS.

Tendo sido lançado, no passado dia 1 de fevereiro, o Portal do Serviço Nacional de Saúde (SNS), disponibilizado em http://www.sns.gov.pt, vem esta Secretaria-Geral informar que os serviços e organismos devem promover a respetiva divulgação.

Para o efeito, é disponibilizado um banner, que deverá ser colocado na página inicial dos portais dos diferentes serviços e organismos dependentes do Ministério da Saúde, com a seguinte hiperligação: http://www.sns.gov.pt. O banner, em anexo a esta circular, é disponibilizado em três formatos.

O Portal do SNS, desenvolvido pela SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, em colaboração com os demais serviços e organismos do Ministério da Saúde, visa agregar informação e disponibilizá-la em quatro eixos: SNS, Institucional, Cidadão e Profissional.

Permite, ainda, acompanhar os tempos de espera nas urgências e as listas de espera para cirurgia e explorar um conjunto de dados e indicadores de saúde que estão presentes na área dedicada à Transparência.

Para questões adicionais, deverão contactar esta Secretaria-Geral – Divisão de Informação e Relações Públicas, através do email: sg@sg.min-saude.pt.

A Secretária-Geral

Sandra Cavaca

Circular Normativa n.º 02/2016/DSGIRPA/DIRP  – PDF – 346 Kb

Circular Normativa n.º 02/2015/DIRP 09-11-2015 50 anos do Programa Nacional de Vacinação - Divulgação.

O Programa Nacional de Vacinação (PNV) comemorou, no passado dia 4 de outubro, o seu 50.º aniversário.

Universal e gratuito, o PNV assumiu, desde a sua criação, o objetivo de proteger a população em geral contra as doenças com maior potencial para constituírem ameaças à saúde pública e individual e para as quais há proteção eficaz por vacinação.

Ao longo do tempo, os sucessos do programa coordenado pela Direção-Geral da Saúde traduzem-se na eliminação da poliomielite, da difteria, do sarampo e da rubéola. As elevadas taxas de cobertura vacinal em Portugal, acima de 95%, resultam da existência de um programa de vacinação solidamente implantado, do empenho dos profissionais envolvidos na vacinação e da adesão e confiança da população no PNV.

Mais do que relembrar o sucesso no controlo das doenças evitáveis pela vacinação, assinalar os 50 anos do PNV é também uma forma de chamar a atenção para a importância da vacinação e sensibilizar para os riscos da não vacinação, com o ressurgimento de epidemias por doenças agora controladas, como sucedeu recentemente com o sarampo em vários países europeus.

No âmbito das comemorações oficiais desta efeméride, e tendo em vista a afirmação da sua identidade visual, determina-se que todas as entidades do Ministério da Saúde devem utilizar o logótipo oficial dos 50 anos do PNV nos rodapés das assinaturas de correio eletrónico.

A associação do logótipo dos 50 anos do PNV à assinatura de email deverá estender-se até ao dia 4 de outubro de 2016.

No que se refere aos sítios institucionais (páginas web), recomendamos a inserção do logótipo dos 50 anos do PNV na página inicial, remetendo para o portal da Direção-Geral da Saúde – canal do Programa Nacional de Vacinação (http://www.dgs.pt/paginas-de-sistema/saude-de-a-a-z/programa-nacional-de-vacinacao.aspx).

A imagem poderá ser conjugada com o logótipo do Governo de Portugal – Ministério da Saúde, desde que respeitadas as normas de utilização deste (conforme a Circular Normativa n.º 01/SG, de 24/02/2012) e que este figure sempre em primeiro lugar.

Para qualquer dúvida ou esclarecimento adicional, deve contactar:

A Secretária-Geral

Sandra Cavaca

Circular Normativa n.º 02/2015/DIRP  – PDF – 193 Kb

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